CONSELHO TUTELAR (Palestra com Profº Marcio Antunes)
O Conselho Tutelar é um órgão público municipal que tem como objetivo a garantia dos direitos da criança e do adolescente e deve ser acionado mediante a violação dos direitos, todavia o senso comum popular foi desfigurando suas funções, suas dimensões passam a ser de um agente que priva a liberdade, tendo um caráter policial, violando os direitos da criança e do adolescente. A distorção sobre das funções do Conselho Tutelar prejudicam o desenvolvimento do seu trabalho, uma vez que diversas demandas encaminhadas ao Conselho Tutelar não se tratam de violação de direitos ou não competem ao órgão.
Os conselheiros tutelares que atuam diretamente com a população são pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
Segundo o Art. 98 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no ECA Art. 136:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
SIPIA
Visando o melhor desempenho das funções do Conselho Tutelar na proteção e garantia dos direitos da criança e adolescente foi criado o Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo os dados agregados em nível municipal, estadual e nacional.
O SIPIA se constitui em um suporte para que os órgãos executores e/ ou coordenadores de políticas públicas do Município, do Estado e da União possam estabelecer prioridades de ação visando a implantação e o financiamento de programas, projetos, serviços e benefícios necessários à realidade. O SIPIA permite que os conselheiros tutelares registrem, acompanhem e encaminhem medidas apropriadas para os casos de direitos violados de forma ágil e sistemática.
Visto a importância do Conselho Tutelar para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, faz-se necessária a desmistificação das funções do órgão, visando potencializar as funções realizadas na defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
